- 1 -A duração do período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tem a seguinte duração:
- a)90 dias - pessoal assistente operacional e pessoal inserido em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional (grau 1);
- b)180 dias - pessoal assistente técnico e pessoal inserido em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional (grau 2);
- c)240 dias - pessoal técnico superior e pessoal inserido em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional (grau 3).
- 2 -Para os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Carreiras Gerais n.º 1/2009, de 28 de setembro, o período experimental tem a duração de 120 dias na carreira de assistente técnico e de 180 dias na carreira técnica superior.
- 3 -A duração do período experimental dos trabalhadores inseridos nas carreiras especiais estabelecida em diploma legal da respetiva carreira e ou em Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Duração
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