- 1 -O período experimental tem início na data em que o trabalhador começa a prestação de trabalho, compreendendo as ações de formação ministradas pelo INSA, ou por uma entidade externa, desde que não excedam metade do período.
- 2 -A contagem do período experimental não inclui os dias de faltas, ainda que justificadas, licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo
Artigo 4.º — Início e contagem
Vigente desde: 08/10/2026