- 1 -O júri é nomeado pelo dirigente máximo do INSA, especificamente constituído para o efeito, e é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, integrados em carreira com grau de complexidade funcional igual ou superior ou categoria igual ou superior ao correspondente posto de trabalho, todos em exercício de funções no INSA.
- 2 -Dos três membros efetivos que constituem o júri, o presidente e, pelo menos, um dos vogais, devem, sempre que possível, ter contacto funcional com o trabalhador objeto de avaliação.
- 3 -A notificação da sua nomeação é acompanhada de cópia do presente regulamento, com conhecimento do avaliado.
- 4 -O júri reúne, obrigatoriamente, com o trabalhador, pelo menos, no início do período experimental para definição dos parâmetros de avaliação a contratualizar, no decorrer do mesmo para acompanhamento e monitorização da avaliação, bem como no fim, para comunicação da avaliação atribuída.
- 5 -Não obstante o referido no ponto anterior, o júri tem a competência para reunir tantas vezes quantas as que entender necessárias, lavrando a respetiva ata de cada reunião, bem como solicitar ao trabalhador, durante o decorrer do período experimental, quaisquer documentos ou informações que entender relevantes para avaliação do mesmo.
- 6 -Durante o período experimental, compete ao júri:
- 6.1 -Promover o acolhimento e a sensibilização do trabalhador ao posto de trabalho que vai ocupar, que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, proporcionando ainda uma visão global dos direitos e deveres dos trabalhadores e do papel desempenhado pelo INSA, nas suas diversas atribuições;
- 6.2 -Promover junto do trabalhador o conhecimento detalhado das competências da unidade orgânica onde se encontra integrado e da sua articulação com as restantes, fornecendo-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respetivas funções;
- 6.3 -Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e a uma atualização permanente;
- 6.4 -Fomentar a aprendizagem prática mediante a realização das tarefas que lhe sejam confiadas, promovendo o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das suas funções;
- 6.5 -Avaliar a capacidade de adaptação do trabalhador à função, através de critérios de avaliação uniformes.
Artigo 5.º — Constituição e competências do júri
Vigente desde: 08/10/2026