- 1 -No início do período experimental, após a designação do júri de avaliação, pelo dirigente máximo, o júri reúne, obrigatoriamente, com o trabalhador, lavrando a ata n.º 1, com a definição dos parâmetros que serão objeto de avaliação e alinhados com o posto de trabalho, em conformidade com os critérios de avaliação constantes no Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de alterações futuras que se considerem pertinentes e adequadas.
- 2 -É obrigatória a elaboração de um relatório, pelo trabalhador,, cuja ponderação na avaliação final está refletida no ponto IV do Anexo.
- 3 -O relatório referido no ponto anterior, deve ter um máximo de 20 páginas e obedecer à seguinte estrutura:
- I)Identificação do trabalhador;
- II)Carreira e categoria do posto de trabalho;
- III)Formação académica e profissional;
- IV)Data de início e de fim do período experimental;
- V)Identificação da unidade orgânica/serviço onde decorreu o período experimental;
- VI)Atividades desenvolvidas durante o período experimental;
- VII)Ações de formação realizadas;
- VIII)Conclusões.
- I)Identificação do trabalhador;
- 4 -Após a reunião referida no n.º 1 do presente artigo, o júri deve facultar ao trabalhador cópia da ata n.º 1, devendo o trabalhador atestar, mediante assinatura da referida ata, a sua tomada de conhecimento dos parâmetros de avaliação.
- 5 -Qualquer alteração dos parâmetros de avaliação realizada nos termos do previsto nos números 4 ou 5 do artigo 5.º, deve ser facultada e comunicada ao trabalhador nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 6.º — Parâmetros e critérios de avaliação
Vigente desde: 08/10/2026