- 1 -O IPV pode, a título excecional e mediante avaliação caso a caso, adquirir uma posição de capital social das spin-offs IPV, se se considerar que a área de atuação da empresa é primordial e consonante com os Estatutos e Plano Estratégico do IPV.
- 2 -A participação do IPV no capital social da spin-off e respetivas condições exige a competente aprovação do Conselho Geral.
- 3 -A participação do IPV no capital das spin-offs será sempre minoritária, até ao limite de 10 %.
- 4 -A saída do IPV do capital social das spin-offs deve ocorrer, num período não superior a 10 anos, assim que esteja salvaguardado o melhor interesse do IPV e da empresa.
Artigo 10.º — Participação do IPV no capital social
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025