- 1 -Entendem-se por empresas spin-off IPV, as sociedades comerciais constituídas ou a constituir, para exploração comercial de bens, processos e/ou serviços nascidos da investigação, conhecimento, tecnologia ou propriedade intelectual, gerados no âmbito das atividades desenvolvidas no IPV, ou fora dele por acordo, e em que se mostre necessária ou conveniente uma relação institucional próxima com o IPV, como forma de diferenciar os produtos e serviços da empresa e/ou de valorizar o ensino e a investigação do Instituto.
- 2 -Distinguem-se duas modalidades de empresas spin-off IPV:
- a)Spin-off participada, que compreende as sociedades comerciais em que o IPV participa no capital social;
- b)Spin-off simples, que compreende as sociedades comerciais nas quais o IPV não detém qualquer participação social, não obstante carecerem de autorização institucional do IPV para a utilização do sinal distintivo spin-off IPV e de estabelecimento de um acordo de cooperação que estabeleça as condições de colaboração nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.º — Definição de spin-off IPV
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