- 1 -O reconhecimento formal de uma spin-off académica pelo IPV é materializado através da celebração de um Acordo de Cooperação, entre a spin-off e o IPV.
- 2 -O Acordo de Cooperação entre o IPV e a empresa deverá ser celebrado no prazo de 60 dias consecutivos após a comunicação da decisão de reconhecimento e nele será definido o âmbito da colaboração entre as partes, com base nas linhas gerais aprovadas pelo Presidente do IPV.
- 3 -O Acordo de Cooperação deverá conter disposições relativas a:
- a)Áreas e linhas gerais de atuação e objetivos estratégicos da cooperação entre a spin-off e o IPV;
- b)Condições de utilização do sinal distintivo “spin-off IPV”;
- c)Modalidades de apoio do IPV às spin-offs IPV;
- d)Mecanismos de reporte de atividades da spin-off ao IPV;
- e)Regras relativas à regulação da titularidade dos direitos de propriedade intelectual, se aplicável;
- f)Condições de integração numa das incubadoras parceiras do IPV, se aplicável;
- g)Espaços e equipamentos a utilizar pela spin-off e respetivo valor, se aplicável;
- h)Condições de cessação, renovação ou revisão do Acordo de Cooperação;
- i)Resolução de litígios;
- j)Consequências do incumprimento do disposto no artigo 9.º do presente regulamento;
- k)Outras matérias que as partes pretendem regular.
- 4 -O IPV reserva-se o direito de, sempre que achar oportuno fiscalizar, pela forma que entender mais conveniente, o efetivo cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável, podendo, em caso de incumprimento ou sempre que se deixem de verificar os pressupostos que presidiram à decisão de reconhecimento, revogar o reconhecimento da spin-off IPV, nos termos estabelecidos no acordo a que se refere o presente artigo.
- 5 -A empresa que pretenda cessar a utilização do sinal distintivo spin-off IPV deverá requerê-lo ao Presidente do IPV, de forma fundamentada, nos termos estabelecidos no acordo a que se refere o presente artigo.
Artigo 7.º — Acordo de Cooperação
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025