- 1 -A admissão de novos membros do CIE-UMa adota o seguinte processo:
- a)O candidato apresenta o pedido devidamente fundamentado, através de carta de intenção dirigida ao Coordenador Científico, acompanhada do curriculum vitae (CV) atualizado. O envio do CV pode ser substituído pela indicação dos identificadores Ciência ID e ORCID ID;
- b)A admissão do novo membro é aprovada pelo Conselho Científico do CIE-UMa, após apreciação fundamentada dos elementos referidos em a) e tomando como base os indicadores de elegibilidade referidos no artigo 16.º
- 2 -Os investigadores doutorados contratados ao abrigo dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico ou de outros concursos e programas promovidos pela FCT, são automaticamente integrados na equipa, na qualidade de investigadores doutorados integrados, à data de início do seu contrato.
- 3 -Os bolseiros de pós-doutoramento orientados por membros do CIE-UMa são automaticamente integrados na equipa, na qualidade de investigadores doutorados integrados do CIE-UMa, à data de início da sua bolsa, cumprindo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4 -Os bolseiros FCT de doutoramento orientados por membros do CIE-UMa e inscritos em programas doutorais afetos a este centro de investigação são automaticamente integrados na equipa, na qualidade de membros integrados não doutorados do CIE-UMa, à data de início da sua bolsa. No caso dos estudantes de doutoramento com bolsas de outras agências de financiamento estrangeiras, ou de projetos de I&D, a sua integração será efetuada logo que comunicada a sua situação pelo estudante ou pela coordenação do programa doutoral.
- 5 -Os estudantes de doutoramento sem bolsa, inscritos em programas doutorais afetos ao CIE-UMa, ou em outros programas, mas sob orientação de investigadores integrados doutorados desta Unidade de I&D, são propostos ao Conselho Científico pelo(s) respetivo(s) orientador(es), na qualidade de membros não doutorados integrados do CIE-UMa, enquanto desenvolverem o seu projeto de I&D.
- 6 -Perde a qualidade de membro aquele que manifestar essa intenção em carta dirigida ao Conselho Científico ou quando, por ações ou omissões que o justifiquem, for interposto pelo Coordenador Científico o competente procedimento, nomeadamente por ausência de produção científica ou outra atividade de I&D referidos no artigo 16.º, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, a ser validado por deliberação do Conselho Científico do CIE-UMa.
- 7 -Perdem, ainda, a qualidade de membro:
- a)Os investigadores identificados no n.º 2, à data de fim do seu contrato;
- b)Os bolseiros de doutoramento e pós-doutoramento identificados no n.º 3 e n.º 4, à data de término da respetiva bolsa, e os estudantes de doutoramento sem bolsa, identificados no n.º 5, à data de conclusão da sua tese de doutoramento.
Artigo 5.º — Admissão e Perda de Qualidade de Membro
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023