Aprova o Regulamento do Centro de Investigação em Educação da Universidade da Madeira
Natureza e âmbito
Missão
O CIE-UMa constitui-se como um elemento central na promoção e no desenvolvimento das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), assim como de promoção da cultura científica e tecnológica (C&T) nas áreas científicas da Educação, com linhas específicas de investigação nas áreas disciplinares de Administração Educacional, Currículo, Inovação Pedagógica e Desenvolvimento Comunitário e, ainda, nas áreas de interface destas com as demais ciências, numa perspetiva de internacionalização do conhecimento, cooperação e de contribuição para o progresso económico, desenvolvimento social e comunitário.
Objetivos
O CIE-UMa visa os seguintes objetivos:
Composição
Admissão e Perda de Qualidade de Membro
Direitos e Deveres dos Membros
Órgãos de coordenação e aconselhamento
O CIE-UMa possui os seguintes órgãos de coordenação e direção científica:
Conselho Científico
Competências do Coordenador Científico
Competências da Direção
Responsáveis pelas linhas de investigação
Composição e competências da Unidade de Acompanhamento Científico
Reuniões
Quórum
Não são contabilizados para efeitos de quórum nas reuniões do Conselho Científico:
Linhas de Investigação
Requisitos mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento
Os investigadores doutorados integrados do CIE-UMa devem cumprir os indicadores mínimos de produção científica e de atividades de I&D determinados pela FCT.
Financiamento
O financiamento do CIE-UMa procede da UMa, da FCS da UMa e de entidades financiadoras públicas e/ ou privadas.
Apoios à Atividade Científica
1 - Os recursos financeiros do CIE-UMa têm origem em:
a) Dotações da FCT;
b) Dotações da Instituição de Acolhimento do CIE-UMa, ou outras a que pertençam os investigadores integrados;
c) Financiamentos obtidos junto de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Receitas provenientes de projetos de investigação;
e) Receitas de formação e prestação de serviços ao exterior;
f) Receitas provenientes da atividade editorial do CIE-UMa e de iniciativas científicas em que o CIE-UMa seja organizador ou coorganizador.
2 - Os recursos financeiros serão despendidos de acordo com o Orçamento anual do CIE-UMa ou da entidade financiadora, aplicando-se, em qualquer caso, as disposições estabelecidas na lei, bem como as normas regulamentares da entidade gestora.
3 - A gestão das verbas postas ao dispor far-se-á segundo critérios de efetividade e de qualidade da produção científica, avaliada por critérios objetivos, de modo a estimular a atividade de investigação.
4 - Os pedidos de financiamento de investigadores integrados são dirigidos ao Diretor do CIE-UMa, de acordo com:
a) O contributo dos membros para a consecução dos objetivos do CIE-UMa;
b) A qualidade e o impacto dos resultados científicos esperados;
c) A qualidade e o impacto dos resultados científicos alcançados.
5 - Na concessão de financiamento será tido em conta o cumprimento dos deveres inerentes aos membros do CIE-UMa referidos no n.º 2 do artigo 6.º
6 - O Diretor do CIE-UMa emitirá despacho sobre o pedido efetuado. No caso de não concordância com o despacho, o investigador pode recorrer da decisão para a Direção.
7 - A afetação de verbas relativamente a Missões e outras despesas é calculada com base nos valores anuais de Equivalente a Tempo Integral (ETI) de cada membro à data da realização do exercício, após dedução de reserva de 20 % do total do financiamento a gerir pela Direção.
8 - Consideram-se despesas suscetíveis de financiamento aquelas que se enquadram nas prioridades do Plano de Atividades do CIE-UMa, designadamente:
i) Despesas com missões:
1 - Preparação de candidatura a fontes de financiamento externas;
2 - Reforço/estabelecimento de redes de investigação;
3 - Participação em conferências que garantam publicação com padrões de qualidade, em particular artigos em revistas de referência;
4 - Preparação de publicações em revistas indexadas ou outras consideradas relevantes para a missão do CIE-UMa;
5 - Mobilidade de investigadores;
6 - Formação de jovens investigadores;
7 - Supervisão em cotutela.
ii) Outras despesas:
1 - Encargos com publicação (open access);
2 - Tradução/revisão de textos (artigos a publicar em revistas de referência);
3 - Apoio a atividades de disseminação, difusão e transferência de conhecimento.
9 - No caso de despesas com missões, só poderá ser financiado um dos autores de comunicações em coautoria.
Cooperação com outras entidades
Princípios Éticos
Todos os membros do CIE-UMa adotam o European Code of Conduct for Research Integrity e respeitam o Código de Conduta da UMa.
Alterações ao Regulamento
As propostas de alteração do presente Regulamento são formuladas pelo Coordenador Científico, pela Direção ou por, pelo menos, dois terços dos membros integrados doutorados do Conselho Científico em efetividade de funções, e submetidas à apreciação e votação do Conselho Científico do CIE-UMa, conforme estabelecido na alínea p) do n.º 2 do artigo 8.º
Casos omissos
Todos os casos omissos no presente Regulamento são da competência do Conselho Científico, salvo quando existir expressa delegação em outro órgão do CIE-UMa.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de setembro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Sílvio Fernandes.
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