- 1 -Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação ou pagamentos a efetuar, com os quais não concordem, face aquilo que consta na respetiva tabela de taxas.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da data de término da licença.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número dois do presente artigo.
Artigo 11.º — Garantias dos particulares
Vigente desde: 30/10/2024
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