- 1 -Constituem-se como deveres de informação dos operadores:
- a)Cumprir com os deveres gerais de informação e de comunicação previstos na legislação aplicável, nomeadamente os constantes do artigo 22.º do RJSPTP;
- b)Colaborar com a CIMAC no âmbito da elaboração dos relatórios anuais referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007, bem como os constantes do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio;
- c)Colaborar com a CIMAC na transmissão de informação de reporte à AMT sobre remunerações ou compensações recebidas ao abrigo dos instrumentos contratuais em vigor;
- d)Colaborar com a CIMAC na transmissão de outra informação relevante para o serviço, nomeadamente a justificação de eventuais atrasos dos passageiros, horas de chegada e partida dos passageiros, relatar eventuais ocorrências durante a execução dos serviços, taxa de ocupação da viatura e comunicação de outras informações solicitadas pela CIMAC que se considerem relevantes para a correta execução dos serviços.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, os operadores aderentes obrigam-se a prestar à CIMAC todas as informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços que lhe sejam solicitadas por esta Autoridade de Transportes, nos prazos por esta fixados.
- 3 -Recebidas as informações ou esclarecimentos solicitados, a CIMAC pode ainda solicitar esclarecimentos ou informações adicionais que considere relevantes para uma adequada análise da informação recebida.
Artigo 13.º — Deveres de informação e comunicação
Vigente desde: 04/12/2025
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