Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, os operadores habilitados à prestação dos serviços não podem subcontratar a realização dos serviços de TPF para os quais se encontra habilitado a explorar ou ceder a terceiros quaisquer direitos e obrigações dela decorrentes, sem autorização expressa da CIMAC.
Artigo 16.º — Subcontratação
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025