- 1 -O operador pode requerer à CIMAC a suspensão da sua adesão ao Sistema de Transportes flexíveis por 30 (trinta) dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
- 2 -O requerimento de suspensão da adesão ao Sistema de Transportes Flexíveis referido no número anterior deve ser realizado através de comunicação nos termos e pelos canais que vierem a ser definidos no formulário de adesão, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente à data de pretenda que produza efeitos a suspensão requerida, devendo especificar o período para qual pretende a suspensão requerida.
- 3 -A suspensão implica a não solicitação ao operador de qualquer serviço durante o período em que a mesma se encontrar ativa.
Artigo 19.º — Suspensão ou extinção da adesão por iniciativa do Operador
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025