- 1 -A seleção de Operador para a realização de um serviço de transporte flexível municipal, é efetuada através da Central de Reservas, com base na capacidade dos veículos para o transporte dos passageiros abrangidos por essa reserva, ordenada por ordem crescente de distância entre a praça de táxis de estacionamento de cada veículo dos operadores e os pontos de origem ou destino da reserva, consoante aquele que se encontrar mais próximo.
- 2 -A seleção do Operador para a realização de um serviço de transporte flexível intermunicipal é efetuada através da Central de Reservas, com base na combinação do critério da proximidade geográfica do Operador ao ponto de origem e de destino da reserva e do critério da ordem alfabética.
- 3 -No caso de táxis que não estejam sujeitos ao regime de estacionamento em praças, considera-se, para efeitos do cálculo da sua distância aos pontos de origem e de destino da reserva a que se refere o número anterior, que o veículo se encontra estacionado na praça de táxis mais próxima da sede do concelho ou da freguesia, consoante o contingente pelo qual está abrangido.
- 4 -No caso em que exista mais do que um operador estacionado na praça de táxis mais próxima do ponto de origem ou destino da reserva, consoante o caso, a CIMAC seleciona o operador a contactar por ordem alfabética, até obter a aceitação da viagem, por um deles.
- 5 -Sempre que existam reservas cujo ponto de origem ou destino determine o contacto, nos termos do n.º 2, a operadores estacionados numa praça de táxis anteriormente acionada, a CIMAC iniciará os contactos pelo operador seguinte na lista ordenada por ordem alfabética, àquele que aceitou o último serviço ou que tenha recusado em último lugar a sua realização.
- 6 -Após a aceitação dos serviços comunicados, os operadores obrigam-se a comunicar com a central de reservas quaisquer acontecimentos que determinem o cancelamento dos serviços atribuídos.
- 7 -Sempre que ocorra um acontecimento a um Operador após as 17h00 do dia útil imediatamente anterior ao da realização da viagem que ponha em causa a realização do serviço aceite, este encontra-se obrigado a assegurar a sua substituição por outro Operador habilitado para a realização dos serviços no território do Alentejo Central, não originando uma remuneração adicional face à inicialmente prevista para o serviço em causa, devendo comunicar imediatamente à Central de Reservas esse facto e a identificação do Operador que realizou/vai realizar a viagem.
Artigo 9.º — Atribuição dos serviços aos Operadores
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025