- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o respetivo requerimento especificar o(s) assunto(s) que se pretende(m) ver tratado(s).
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos dez dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito.
- 3 -Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, deve constar de forma especificada a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 16.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 23/11/2023
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