- 1 -O Conselho funcionará em plenário e deverá reunir a cada quadrimestre.
- 2 -O Conselho poderá reunir extraordinariamente e em plenário, por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 23/11/2023
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