- 1 -De cada reunião é lavrada ata, na qual se regista o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e local, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
- 2 -As atas são lavradas, sempre que possível, por funcionário do Município, designado para o efeito, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo funcionário que as lavrou.
Artigo 20.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023