- 1 -[…]
- 2 -Em cada mês pode ser concedida dispensa de serviço até sete horas, isenta de compensação, a gozar no máximo em dois períodos distintos, a pedido do/a trabalhador/a formulado com dois dias úteis de antecedência, dependendo a autorização prévia do superior hierárquico, nomeadamente, da assiduidade e pontualidade nos três meses antecedentes, sendo motivo impeditivo da concessão a existência de saldo negativo no período de referência.
- 3 -O saldo positivo apurado no termo de cada mês, do qual se exclui o trabalho suplementar, transita até ao limite máximo da duração média diária do trabalho para o período de aferição imediatamente seguinte, podendo ser gozado, com autorização prévia do superior hierárquico, no máximo em dois períodos distintos, a pedido formulado com dois dias úteis de antecedência, do/a trabalhador/a abrangido por uma das modalidades de horário previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º
- 4 -Os/as trabalhadores/as gozam de dispensa no seu dia de aniversário, dependente de pedido escrito ao superior hierárquico com a antecedência de dois dias úteis.
- 5 -Sempre que o dia do aniversário coincida com dia feriado, de descanso semanal obrigatório ou complementar, dia de tolerância de ponto, de encerramento do ISCTE ou inconveniência de serviço fundamentada pelo superior hierárquico, será gozado no primeiro dia útil seguinte ou, não sendo possível, no prazo máximo de um mês em dia a acordar com a hierarquia."
Artigo 15.º — Dispensas de serviço, gozo de saldo e tolerâncias de ponto
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024