- 1 -O Município de Faro atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida de acordo com as características técnicas de adaptação das viaturas estipuladas pelo IMT, I. P.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município de Faro fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pala adaptação dos táxis existentes no município.
- 3 -Do contingente definido no n.º 1 do artigo 16.º., será atribuído a cada um dos quatro (4) grupos criados, a integração de uma (1) viatura adaptada a pessoas com mobilidade reduzida, dando um total de quatro (4) viaturas acrescidas às 96 viaturas.
- 4 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 14.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024