- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 250,00€ a 3.740,00€, no caso de pessoas singulares, ou de 5.000,00€ a 15.000,00€, no caso de pessoas coletivas:
- a)A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- b)A violação do dever de comunicação ao município de Faro previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
- c)O incumprimento do regime de estacionamento, previstos no n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
- d)A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º e no respeito pelas regras gerais de formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;
- e)A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
- f)O incumprimento do regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
- g)A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
- h)A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
- i)A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, em incumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
- j)A falta de comprovação da renovação do alvará a que se refere o disposto no artigo 19.º
- 2 -São responsáveis pelas contraordenações previstas e punidas no número anterior:
- a)Motorista de táxi: c) e e);
- b)Entidade detentora do alvará: a); b); d); f); g); h); i) e j).
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024