- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, através do certificado de motorista de táxi.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, ou outras que vierem a ser estabelecidas.
Artigo 8.º — Veículos
Vigente desde: 31/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2024