- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pelo Município de Faro, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
- 2 -Salvo por motivo de força maior, a licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo município, que não pode ser inferior a 90 dias.
- 3 -A licença de táxi emitida pelo município deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município de Faro, sob pena de ser iniciado oficiosamente um procedimento de revogação da licença para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 5 -Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, manter-se-á o número da licença atribuído pelo município, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
Artigo 9.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024