- 1 -O júri do procedimento é constituído por investigadores e docentes de carreira de instituições nacionais ou estrangeiras, designados pelo Reitor, sob proposta do órgão científico da Unidade de I&D.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição do júri obedece às seguintes regras:
- a)O Reitor preside o júri do concurso, sem prejuízo de poder designar investigador ou docente de carreira de categoria superior àquela para que é aberto o concurso, ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador;
- b)Ser constituído por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual no caso de concurso para investigador-coordenador, devendo a maioria ser externa à Universidade do Algarve e preferencialmente de entidades estrangeiras;
- c)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área ou áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o procedimento concursal;
- d)Garantir a representação equilibrada de género, salvo motivo devidamente justificado, em que a proporção de pessoas de cada género na composição do júri não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
- 3 -Podem ainda integrar o júri, a título excecional, e mediante fundamentação, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados, detentores de currículo relevante na área ou áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o procedimento concursal.
- 4 -Compete ao júri do procedimento a realização de todos os atos do procedimento de recrutamento, designadamente:
- a)Decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos;
- b)Apreciar as candidaturas;
- c)Decidir sobre as áreas afins da área científica do concurso, se necessário, bem como da relevância dos currículos dos candidatos se forem em áreas diversas da do concurso;
- d)Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos na sequência da aplicação dos métodos de seleção;
- e)Promover as audições públicas, quando for o caso;
- f)Proceder à ordenação dos candidatos aprovados;
- g)Dar resposta às exposições apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados;
- h)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, se assim o entenderem.
Artigo 13.º — Júri do procedimento
Vigente desde: 05/12/2025
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