- 1 -Compete ao Presidente do júri propor o dia e hora para a realização das reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos.
- 2 -As reuniões do júri só podem realizar-se com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e maioria dos membros externos.
- 3 -As reuniões do júri, incluindo a destinada à decisão final, podem ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação escrita, em documentos por eles elaborados, sendo assinadas, depois de aprovadas, pelo Presidente e Secretário.
Artigo 14.º — Funcionamento do Júri
Vigente desde: 05/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2025