- 1 -O processo de avaliação pode incluir uma audição pública, com a duração máxima de uma hora, a realizar pelos candidatos, ou por uma parte deles, a selecionar pelo júri e definido no aviso de abertura do concurso, que se destina exclusivamente a clarificar aspetos relacionados com os resultados da sua investigação, ou a obter esclarecimentos ou a explicitação de elementos constantes dos Curricula dos candidatos.
- 2 -A convocatória para a realização da audição pública, com indicação da data, hora e lugar da sua realização ou por recurso a meios telemáticos, se for caso disso, obedece às regras previstas no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Audição pública
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025