- 1 -Até 180 dias antes do termo do período experimental, os investigadores auxiliares, principais e coordenadores têm de apresentar ao órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento, um relatório pormenorizado da atividade científica que hajam desenvolvido.
- 2 -O órgão científico da Unidade de I&D designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades, dois investigadores ou professores da especialidade do avaliado, de categoria igual, no caso de investigador-coordenador, e superior, no caso de investigador principal e auxiliar, que não se encontrem em período experimental, podendo um deles ser externo à Universidade do Algarve.
- 3 -No caso de não haver na Universidade investigadores ou professores da especialidade do investigador, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
- 4 -Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador durante o período experimental, os relatores emitem um parecer objetivo e fundamentado, individual ou subscrito em conjunto, no prazo máximo de 30 dias úteis, o qual será submetido à apreciação do órgão científico da Unidade de I&D, ou se for caso disso, ao órgão científico da Unidade Orgânica de acolhimento.
- 5 -O incumprimento do prazo estabelecido do número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 6 -Os relatores não podem ter publicações em coautoria com o avaliado, nos últimos três anos ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse, sem prejuízo dos casos de impedimento e suspeição previstos na lei.
Artigo 29.º — Tramitação do processo de avaliação do período experimental
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025