- 1 -A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
- 2 -O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador, com as exceções a que se referem os n.os 8, 9 e 10 do artigo 17.º do ECIC.
- 3 -Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são fixados pelo órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento.
- 4 -Os órgãos científicos podem aprovar, justificadamente, critérios específicos, ajustados às áreas do saber da Unidade de I&D de acolhimento, em substituição ou especificação dos critérios mencionados no n.º 3 do artigo 30.º do presente Regulamento.
- 5 -A avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores é da competência do órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento.
- 6 -Nos casos em que o investigador não esteja integrado em qualquer Unidade de I&D, a avaliação será efetuada pelo órgão científico da Unidade Orgânica, sendo para o efeito determinante a área científica em que desenvolve a sua atividade.
- 7 -Findo o período experimental, em função da avaliação referida nos números anteriores, mediante proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão científico da Unidade de I&D, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
- a)É mantido o contrato por tempo indeterminado, quando for concluído com sucesso, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 17.º do ECIC; ou
- b)Cessa a relação contratual, quando for concluído sem sucesso, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.
- 8 -A decisão a que se refere o número anterior é comunicada, por escrito, ao investigador, até 90 dias antes do termo do período experimental.
- 9 -Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção do contrato legalmente previstas, a decisão de não renovação e os respetivos fundamentos legais, são obrigatoriamente comunicados ao trabalhador até 60 dias seguidos antes do termo do contrato.
Artigo 28.º — Período experimental
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025