- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Edição de publicações científicas;
- c)Direitos de propriedade industrial;
- d)Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas;
- e)Ajudas de custo;
- f)Despesas de deslocação;
- g)Atividades de docência em outras instituições de ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição contratante e do Coordenador da Unidade de I&D onde desempenha as suas funções, sem prejuízo do objeto do contrato;
- h)Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas a nível nacional ou internacional;
- i)Desempenho de funções em órgãos da UAlg;
- j)Participação em órgãos consultivos de entidades externos à UAlg, desde que com autorização prévia;
- k)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da UAlg e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento a aprovar;
- l)Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a UAlg e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;
- m)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidades externas à UAlg;
- n)Participação em júris e comissões de avaliação.
- 3 -As horas de docência a que se refere a alínea g) do número anterior, quando lecionadas nas Unidades Orgânicas da Universidade do Algarve, consideram-se incluídas na sua duração semanal do trabalho.
- 4 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
Artigo 38.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 05/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2025