Esta secção aplica -se a todas as artérias e parques de estacionamento, para os quais esteja aprovado o regime de estacionamento de duração limitada, por deliberação da câmara municipal, nos termos do Código da Estrada.
Artigo 27.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018