Para efeitos do presente regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de uma linha retangular, na via pública ou em parque, e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utilizador, não podendo exceder um determinado período de tempo.
Artigo 26.º — Noção de estacionamento de duração limitada
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018