- 1 -Os regimes de utilização do parque são os seguintes:
- a)Rotatividade com pagamento por fração temporal;
- b)Avença mensal de utilização total;
- c)Avença mensal de utilização noturna;
- d)Avença mensal de utilização diurna.
- 2 -No regime de rotatividade com pagamento por fração temporal, o utilizador tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, quadriciclo, motociclo, ciclomotor ou velocípede, em qualquer lugar vago dentro do conjunto de lugares disponíveis para este regime, durante um determinado período de tempo e dentro do horário definido, mediante o pagamento de uma taxa, em função do período utilizado.
- 3 -No regime de avença mensal de utilização total, o utilizador tem direito, mediante o pagamento da taxa estabelecida e durante o prazo de vigência da avença, ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, quadriciclo, motociclo, ciclomotor e velocípede, em qualquer lugar disponível no parque, a qualquer hora e dia, por qualquer período de tempo.
- 4 -No regime de avença mensal de utilização noturna, o utilizador tem direito, mediante o pagamento da taxa estabelecida e durante o prazo de vigência da avença, ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, quadriciclo, motociclo, ciclomotor e velocípede, em qualquer lugar disponível no parque, em qualquer dia e dentro do horário definido no artigo 10.º
- 5 -No regime de avença mensal de utilização diurna, o utilizador tem direito mediante o pagamento da taxa estabelecida e durante o prazo de vigência da avença, ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, quadriciclo, motociclo, ciclomotor e velocípede, em qualquer lugar disponível no parque, em qualquer dia e dentro do horário definido no artigo 10.º
Artigo 9.º — Regimes de utilização do parque
Vigente desde: 21/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2018