O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Resumo de procedimentos
(a que se refere o artigo 5.º, n.º 2)
A OET admite diplomados com curso superior em engenharia (ou afim), nos seguintes termos:
Situação
Tratamento
1 - Candidatos habilitados com curso superior em engenharia (ou afim), que permite a realização da totalidade dos atos da especialidade de engenharia a que se candidata;
(a) O diplomado solicita a sua inscrição na OET através do preenchimento do formulário de candidatura (Anexo 2) entregue na secção regional do seu “domicílio profissional”;
(b) O pedido é analisado pela Secção Regional que verifica a conformidade documental e procede a uma primeira verificação da estrutura curricular do curso, podendo solicitar ao candidato a apresentação de elementos adicionais;
(c) Quando o processo estiver completo, a Secção Regional envia o processo para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional;
(d) O Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional analisa o pedido, podendo solicitar o parecer do Conselho da Profissão;
(e) Em caso de deferimento do pedido:
i) O membro é admitido na condição de “membro efetivo”, sendo-lhe atribuído um número de membro e uma data de inscrição;
ii) São atribuídas ao membro a totalidade das competências genéricas do seu colégio da especialidade de engenharia, comprometendo-se o candidato a concluir, dentro do prazo estipulado pelos estatutos ou regulamentos, a formação sobre ética e deontologia profissional;
(f) Em caso de indeferimento do pedido, o membro é informado dessa decisão e das razões que a sustentam;
2 - Candidatos habilitados com formação que não se coaduna com nenhuma especialidade de engenharia em concreto;
(a) O diplomado solicita a sua inscrição na OET através do preenchimento do formulário de candidatura (Anexo 2) entregue na secção regional do seu “domicílio profissional”, anexando certificados de habilitações académicas de que seja titular (com Unidades Curriculares discriminadas) dos cursos superiores em engenharia, ou afins, anexando igualmente documento com os conteúdos dessas Unidades Curriculares;
(b) O pedido é analisado pela Secção Regional que verifica a conformidade documental e procede a uma primeira uma verificação da estrutura curricular do curso, podendo solicitar ao candidato a apresentação de elementos adicionais;
(c) Quando o processo estiver completo, a Secção Regional envia o processo para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional;
(d) O Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional analisa o pedido, podendo solicitar o parecer do Conselho da Profissão;
(e) Em caso de deferimento do pedido:
i) O membro é admitido na condição de “membro efetivo”, sendo-lhe atribuído um número de membro e uma data de inscrição;
ii) São atribuídas ao membro, total ou parcialmente, as competências genéricas do seu colégio da especialidade de engenharia, comprometendo-se o candidato a concluir, dentro do prazo estipulado pelos estatutos ou regulamentos, a formação sobre ética e deontologia profissional;
iii) No caso de só serem atribuídas parcialmente as competências, as mesmas poderão ser completadas quando forem supridas as insuficiências através do cumprimento das “medidas de compensação”;
(f) Em caso de indeferimento do pedido, o membro é informado dessa decisão e das razões que a sustentam.
3 - Candidatos diplomados com cursos de engenharia que não cumpram o referencial da EE, o core da especialidade de engenharia ou que não tenham engenharia na designação (ex.: licenciatura em construção civil, licenciatura em proteção civil, licenciatura em segurança no trabalho, etc.).
As situações são analisadas caso-a-caso pelo Conselho da Profissão, podendo ser definidas medidas de compensação a cumprir pelos candidatos, conforme o disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, independentemente de os cursos terem sido obtidos em Portugal ou não.
4 - Candidatos diplomados com cursos que têm um perfil de engenharia, mas que não seja possível reconhecer as qualificações de uma forma global e por isso não proporcionarem a totalidade dos saberes, competências e capacidades para o exercício da profissão na especialidade de engenharia requerida.
Os candidatos são integrados no colégio generalista, atualmente o colégio de Engenharia Industrial e da Qualidade, ou no que lhe vier a suceder, com competências limitadas à sua área de formação base, atribuídas em função da análise feita ao plano curricular, até que estejam em condições de solicitar o registo noutro colégio de especialidade de engenharia e a integração noutra especialidade de engenharia, condicionada à obtenção de créditos (ECTS) suplementares, de forma a suprir as lacunas em competências profissionais, nos termos do Regulamento de Colégios da Especialidade e Competências Profissionais, em vigor.
5 - Candidatos diplomados com cursos com perfil de engenharia que não cumprem o mínimo de ECTS em ciências de base (mas que se aproximam).
(a) Conforme deliberação do Conselho Diretivo Nacional, na análise que o Conselho da Profissão faz dos planos curriculares de candidatos com cursos afins à engenharia, podem ser considerados até 20 % de ECTS de conteúdos de ciências de base por demonstração de que algumas as unidades curriculares de ciências da engenharia e da especialidade de engenharia proporcionam conteúdos que possam ser considerados para esse efeito (matemática, física, etc.).
(b) Caso isso não aconteça, não se podem inscrever na Ordem sem que apresentem certificados de conclusão de unidades curriculares que possam ser consideradas como medidas de compensação (conforme o disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março).
6 - Candidatos detentores de um 2.º ou 3.º ciclos em engenharia, mas que não formam um todo coerente com o 1.º ciclo de que sejam detentores.
(a) O diplomado solicita a sua inscrição na OET na Secção Regional correspondente ao seu domicílio profissional, anexando certificados de habilitações de que seja detentor com as unidades curriculares discriminadas assim como os conteúdos programáticos detalhados de todas as Unidades Curriculares, incluindo certificados de microcredenciais ou de formação ao longo da vida que contribuam para o cumprimento do Core da Especialidade, sendo o processo remetido para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional;
(b) Caso se verifique a situação prevista na alínea c) do artigo 3.º do presente regulamento, a Ordem analisa os conteúdos programáticos de todos os cursos detidos pelo candidato, verificando o cumprimento do “core da especialidade”;
(c) O candidato é informado do resultado dessa análise e pode ocorrer uma das seguintes possibilidades:
i) Caso se verifique que o core da especialidade é, na generalidade, cumprido, o pedido é deferido e o membro colocado como membro efetivo nesse colégio da especialidade;
ii) Caso se verifique que há domínios em que o core da especialidade não é cumprido, o pedido é deferido e o membro colocado como membro efetivo do colégio generalista, sendo definida uma possível limitação de competências profissionais do registo individual do membro, em função dessa análise, sendo sugeridos os domínios em que necessita obter formação adicional para a atribuição da totalidade das competências genéricas da especialidade;
iii) Caso se verifique o incumprimento da generalidade dos domínios referidos no core da especialidade, o pedido é indeferido, sendo informado o candidato da necessidade de realização de formação adicional, identificando-se os domínios da engenharia em que o candidato deve realizar formação, sendo arquivado o processo de candidatura.
(d) Nos casos das alíneas a) e b) do presente ponto, o candidato deve concluir, dentro do prazo estipulado pelos estatutos ou regulamentos, a formação sobre ética e deontologia profissional.
7 - Obtenção de condição de membro efetivo e sua permanência.
(a) A condição de membro efetivo é obtida com o deferimento do pedido de inscrição.
(b) A permanência na condição de membro efetivo obriga o membro a frequentar, durante o primeiro ano após a admissão na Ordem, a formação sobre ética e deontologia profissional.
(c) Caso o membro não frequente no primeiro ano de admissão a formação sobre ética e deontologia profissional será suspenso da condição de membro efetivo.
(d) Este procedimento não se aplica quando o membro efetivo possua cinco anos de experiência comprovada em engenharia.
8 - Candidatos diplomados com o 1.º ciclo que não tenha um perfil de engenharia, mas que tenham um 2.º ciclo em engenharia
Regra geral, não é permitida a inscrição na Ordem (a OET considera que só se o 2.º ciclo formar um todo coerente com o 1.º ciclo é permitida a inscrição na Ordem).
No entanto, no caso de Candidatos diplomados com o 1.º ciclo que não tenha um perfil de engenharia e que obtiveram um 2.º ciclo em engenharia:
a) Se as Unidades Curriculares do 2.º ciclo contiverem os conteúdos programáticos identificados como necessários à prática da profissão, e que possam ser considerados como medidas de compensação (conforme o disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março), é permitida a inscrição na Ordem e atribuído o colégio correspondente ao curso do 2.º ciclo;
b) Caso o 2.º ciclo não contenha essas medidas de compensação, só é permitida a inscrição na Ordem quando forem realizadas as Unidades Curriculares consideradas necessárias como medidas de compensação (conforme o disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março)
ANEXO 2
Formulário de candidatura a membro efetivo
(referido no artigo 9.º)
25 de outubro de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
318280204