Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, nas situações de sinistrados derivadas de fenómenos meteorológicos extremos e que importem em perdas e danos patrimoniais, todos os munícipes, pessoas singulares ou coletivas, que tenham sofrido danos nos 90 dias anteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, e, concretamente, todos quanto tenham sofrido danos e prejuízos decorrentes da passagem do Furacão “Gabrielle”, em setembro de 2025, de acordo com os critérios estabelecidos e em atenção ao inventário e documentação de situações identificado pela Comissão Local de Proteção Civil.
Artigo 14.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2025