Regulamento Municipal de Apoio em Situações de Vulnerabilidade Social ou Económica, incluindo Situações de Sinistralidade derivada de Fenómenos Meteorológicos Extremos e que importem em Perdas e Danos Patrimoniais.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Do objeto e nova designação
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) “Agregado familiar” - o requerente individualmente, ou consoante o caso, o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum;
b) “Rendimentos” - todos os recursos dos candidatos e seus agregados familiares provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsa de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;
c) “Situação socioeconómica desfavorecida” - Consideram-se, no presente Regulamento os agregados familiares ou as pessoas isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a um terço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
d)“Despesas fixas obrigatórias” - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação própria, encargos com transportes públicos, despesas com a aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónicas ou prolongadas), géneros alimentícios, pagamentos de água, eletricidade, gás, despesas com telefone, comunicações eletrónicas e/ou acesso à Internet, ou outros considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida;
e) «Sinistrado»: pessoa, singular ou coletiva, comprovadamente afetada com perdas e/ou danos patrimoniais decorrentes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;
f) «Pequenas reparações»: tudo quanto não implique controlo urbanístico prévio à luz do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), ou seja, tudo o que importe em pequenas reparações, como o que respeite a substituição de telhas, vidros, calhas, muretes, portas, pequenos redutos e, em geral, tudo quanto previsto como obra de escassa relevância urbanística à luz do referido RJUE;
g)«Fenómenos meteorológicos extremos»: todos aqueles que, conjuntamente com outras situações preexistentes de risco para pessoas e bens, sejam suscetíveis de provocar um aumento da vulnerabilidade das populações, nomeadamente, e entre outros, os que decorram de catástrofes naturais, situações meteorológicas imprevisíveis e excecionais, chuvas torrenciais, ventos fortes e atividade ciclónica, movimentos de vertente, inundações, anormal galgamento das águas do mar, alterações torrenciais no regime de escorrência das ribeiras, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública regional, conforme definida na lei em vigor;
h) Com exceção das situações perdas e/ou danos patrimoniais decorrentes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, “Rendimento per capita” - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela seguinte fórmula:
Rpc = (Rm - Dm)/N
Rpc = rendimento per capita;
Rm = rendimento mensal do agregado familiar;
Dm = Despesas obrigatórias mensais;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Natureza do apoio
Condições Gerais de acesso
Modalidades de concessão
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, o apoio económico é atribuído de forma pontal, de pagamento único e destina-se à melhoria da condição de vida do indivíduo/família perante uma situação de carência momentânea.
Da instrução dos pedidos
Exclusão dos pedidos
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, serão excluídos de análise os pedidos quando:
Da atribuição de apoio
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a decisão da atribuição de apoio a agregados familiares em situação comprovada de carência económica é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, cuja decisão tem por base o orçamento anual disponível para o efeito e a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, efetuada pelo Gabinete de Apoio à Presidência;
b) Verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar do requerente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a atribuição dos apoios é feita tendo em conta o orçamento disponível para a aplicação do presente regulamento e terá um limite de um Indexante de Apoio Social (valor referência da atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais - IAS);
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o limite do apoio pontual será atribuído em função do rendimento per capita mensal do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Apoio Pontual
Rendimento p/capita
Apoio económico
Negativo
1 IAS
0-50 €
90 % de 1 IAS
51-100 €
75 % de 1 IAS
101-150 €
50 % de 1 IAS
151-200 €
25 % de 1 IAS
> 201 €
Sem Apoio
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, em caso de empate nas condições e critérios de atribuição dos apoios, havendo a necessidade de selecionar candidatos a atribuir os respetivos apoios, irá prevalecer o candidato com maior necessidade, em função da análise, fundamentada pelo Gabinete de Apoio à Presidência;
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o apoio referido destina-se à:
a) Comparticipação no pagamento da mensalidade da eletricidade, gás, telefone, comunicações eletrónicas e/ou acesso à Internet;
b) Comparticipação para aquisição de géneros alimentícios;
c) Comparticipação no pagamento de prestações a entidades de crédito que sejam relacionadas com habitação;
d) Despesas de saúde;
e) Outros apoios com encargos familiares documentados que, fundamentada e casuisticamente, em função da especial situação de vulnerabilidade social do requerente, se justifique serem conferidos.
6 - Os critérios de atribuição do apoio nas situações de perdas e/ou danos patrimoniais decorrentes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos são os seguintes:
a) Em função da descrição das perdas e danos patrimoniais verificados e comprovados documentalmente, só podendo ser atribuídos quando, fundamentadamente, não tenham enquadramento noutra tipologia e sistema de apoios existentes para idênticos objetivos ou natureza, nos termos da legislação em vigor, não podendo ter caráter cumulativo com apoios concedidos nomeadamente pela Administração Pública Regional;
b) Para efeitos do estabelecido na alínea anterior, a atribuição dos apoios financeiros ou, quando em espécie, dos valores correspondentes é feita mediante e na medida das disponibilidades orçamentais da autarquia, devidamente aprovadas e cabimentadas para o efeito, e obedece à fórmula seguinte:
AF = VO × AQP × 0,75 %
em que:
AF = apoio financeiro;
VO = valor do orçamento mais baixo;
AQP = avaliação qualitativa do pedido.
c) A avaliação qualitativa do pedido a que se refere a alínea anterior é efetuada e proposta pela Comissão Local de Proteção Civil;
d) No caso de pessoas singulares, os apoios no presente âmbito são atribuídos por indivíduo, ainda que integrado no mesmo agregado familiar de um ou mais beneficiários;
e) Os apoios no presente âmbito são atribuídos por bem, individualmente considerado e na aceção do disposto no artigo 205.º do Código Civil, que estejam integrados em situações de perdas e danos patrimoniais que se verifiquem na sequência da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;
f) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, um mesmo indivíduo ou pessoa coletiva pode apresentar um requerimento para ser ressarcido para mais de que um bem ou conjunto de bens, integrados no âmbito das perdas e danos decorrentes da verificação de fenómenos meteorológicos extremos;
g) Sempre que os bens a ressarcir pelo apoio financeiro tenham sido objeto de seguro cuja cobertura abranja os danos em causa, para efeitos do apuramento do montante a atribuir é deduzido o valor a receber pelo sinistrado tomador do seguro;
h) O montante máximo global de apoios, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento (UE), da Comissão, n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Do incumprimento das condições
Publicidade
O presente Regulamento deve ser publicitado no Diário da República, em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, no sítio da Internet do Município de Santa Cruz da Graciosa e através de edital afixado nos locais de estilo.
Falsas Declarações
Sempre que se comprove que o requerente prestou falsas declarações, tendo por fim a obtenção de algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento e o venha a obter, implica a imediata suspensão dos apoios e a reposição das importâncias dispensadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, sem prejuízo das consequências legais aplicáveis.
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios socais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do Fundo Social e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.
Disposição transitória
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, nas situações de sinistrados derivadas de fenómenos meteorológicos extremos e que importem em perdas e danos patrimoniais, todos os munícipes, pessoas singulares ou coletivas, que tenham sofrido danos nos 90 dias anteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, e, concretamente, todos quanto tenham sofrido danos e prejuízos decorrentes da passagem do Furacão “Gabrielle”, em setembro de 2025, de acordo com os critérios estabelecidos e em atenção ao inventário e documentação de situações identificado pela Comissão Local de Proteção Civil.
Duvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação a aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelos recursos aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.
Revogação e entrada em vigor
319807071