1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a decisão da atribuição de apoio a agregados familiares em situação comprovada de carência económica é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, cuja decisão tem por base o orçamento anual disponível para o efeito e a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, efetuada pelo Gabinete de Apoio à Presidência;
b) Verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar do requerente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a atribuição dos apoios é feita tendo em conta o orçamento disponível para a aplicação do presente regulamento e terá um limite de um Indexante de Apoio Social (valor referência da atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais - IAS);
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o limite do apoio pontual será atribuído em função do rendimento per capita mensal do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Apoio Pontual
Rendimento p/capita
Apoio económico
Negativo
1 IAS
0-50 €
90 % de 1 IAS
51-100 €
75 % de 1 IAS
101-150 €
50 % de 1 IAS
151-200 €
25 % de 1 IAS
> 201 €
Sem Apoio
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, em caso de empate nas condições e critérios de atribuição dos apoios, havendo a necessidade de selecionar candidatos a atribuir os respetivos apoios, irá prevalecer o candidato com maior necessidade, em função da análise, fundamentada pelo Gabinete de Apoio à Presidência;
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o apoio referido destina-se à:
a) Comparticipação no pagamento da mensalidade da eletricidade, gás, telefone, comunicações eletrónicas e/ou acesso à Internet;
b) Comparticipação para aquisição de géneros alimentícios;
c) Comparticipação no pagamento de prestações a entidades de crédito que sejam relacionadas com habitação;
d) Despesas de saúde;
e) Outros apoios com encargos familiares documentados que, fundamentada e casuisticamente, em função da especial situação de vulnerabilidade social do requerente, se justifique serem conferidos.
6 - Os critérios de atribuição do apoio nas situações de perdas e/ou danos patrimoniais decorrentes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos são os seguintes:
a) Em função da descrição das perdas e danos patrimoniais verificados e comprovados documentalmente, só podendo ser atribuídos quando, fundamentadamente, não tenham enquadramento noutra tipologia e sistema de apoios existentes para idênticos objetivos ou natureza, nos termos da legislação em vigor, não podendo ter caráter cumulativo com apoios concedidos nomeadamente pela Administração Pública Regional;
b) Para efeitos do estabelecido na alínea anterior, a atribuição dos apoios financeiros ou, quando em espécie, dos valores correspondentes é feita mediante e na medida das disponibilidades orçamentais da autarquia, devidamente aprovadas e cabimentadas para o efeito, e obedece à fórmula seguinte:
AF = VO × AQP × 0,75 %
em que:
AF = apoio financeiro;
VO = valor do orçamento mais baixo;
AQP = avaliação qualitativa do pedido.
c) A avaliação qualitativa do pedido a que se refere a alínea anterior é efetuada e proposta pela Comissão Local de Proteção Civil;
d) No caso de pessoas singulares, os apoios no presente âmbito são atribuídos por indivíduo, ainda que integrado no mesmo agregado familiar de um ou mais beneficiários;
e) Os apoios no presente âmbito são atribuídos por bem, individualmente considerado e na aceção do disposto no artigo 205.º do Código Civil, que estejam integrados em situações de perdas e danos patrimoniais que se verifiquem na sequência da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;
f) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, um mesmo indivíduo ou pessoa coletiva pode apresentar um requerimento para ser ressarcido para mais de que um bem ou conjunto de bens, integrados no âmbito das perdas e danos decorrentes da verificação de fenómenos meteorológicos extremos;
g) Sempre que os bens a ressarcir pelo apoio financeiro tenham sido objeto de seguro cuja cobertura abranja os danos em causa, para efeitos do apuramento do montante a atribuir é deduzido o valor a receber pelo sinistrado tomador do seguro;
h) O montante máximo global de apoios, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento (UE), da Comissão, n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.