- 1 -Nos termos da legislação em vigor, os pais e encarregados de educação têm de comparticipar nos custos dos serviços de apoio às famílias, que integram as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
- 2 -Cálculo das comparticipações:
- a)Cabe à Câmara Municipal de Grândola definir as comparticipações dos pais e encarregados de educação relativas ao custo dos serviços de apoio às famílias, que integram as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
- b)Cabe, igualmente, à Câmara Municipal de Grândola efetuar uma análise socioeconómica, cuidadosa e rigorosa, de todos os dados apresentados pelas pessoas que constituem o agregado familiar;
- c)O Cálculo das comparticipações é apurado com base no escalão do abono de família de cada criança, sendo equiparados os escalões de abono ao escalão de pagamento da mensalidade referente ao prolongamento de horário:
- i)1.º escalão abono de família - a criança fica isenta de pagamento de mensalidade pela frequência no prolongamento de horário;
- ii)2.º escalão abono de família - fica estabelecido o pagamento de oito euros (8,00 (euro)) pela frequência mensal da criança no prolongamento de horário;
- iii)3.º escalão abono de família - fica estabelecido o pagamento de dezassete euros (17,00 (euro)) pela frequência mensal da criança no prolongamento de horário;
- iv)4.º escalão abono de família - fica estabelecido o pagamento de vinte e oito euros (28,00 (euro)) pela frequência mensal da criança no prolongamento de horário;
- v)5.º escalão abono de família - fica estabelecido o pagamento de quarenta e quatro euros (44,00 (euro)) pela frequência mensal da criança no prolongamento de horário;
- d)As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar o Jardim de Infância, usufruindo dos serviços do Programa de Atividades de Animação e de Apoio à Família, terão desconto de 20 % no 2.º educando, 30 % no 3.º educando e assim sucessivamente, relativamente aos serviços comuns;
- e)As crianças com necessidades especiais, sinalizadas pelo pessoal docente e respetivas entidades competentes, inscritas nos serviços das AAAF's ficam isentas de pagamento;
- f)As crianças que não estão inscritas nos serviços do programa e que necessitem de frequentar, apenas um dia, a título excecional e de forma devidamente justificada, estes serviços, podem fazê-lo mediante o pagamento do valor de 3,70 (euro) pela frequência do dia;
- g)Mediante situações excecionais e devidamente comprovadas, ou solicitadas por outras entidades externas (Segurança Social, CPCJ, equipa da intervenção precoce, Autoridade Judicial) poderá ser avaliado e dispensado o pagamento dos valores da comparticipação das famílias no programa de Animação e de Apoio às famílias na educação pré-escolar.
Artigo 9.º — Comparticipações dos pais
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023