- 1 -Compete ao Conselho Diretivo Nacional a verificação da regularidade das candidaturas nos 5 (cinco) dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
- 2 -Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de 3 (três) dias úteis.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido regularizadas as candidaturas, deve o Conselho Diretivo Nacional rejeitá-las nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
Artigo 11.º — Suprimento de irregularidades
Vigente desde: 04/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2024