- 1 -Dos cadernos eleitorais constam todos os engenheiros técnicos com direito a voto.
- 2 -Os cadernos eleitorais, organizados por secção regional, são publicados no sítio da Ordem na Internet, e afixados nas secções regionais, delegações regionais e na sede da Ordem, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da realização das eleições.
- 3 -Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos 15 (quinze) dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir a reclamação no prazo de 4 (quatro) dias.
- 4 -Os cadernos eleitorais definitivos são publicados após decisão sobre as reclamações.
Artigo 12.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024