- 1 -O voto eletrónico estará disponível no sistema SEDAP para todos os membros na situação de "Efetivo" à data da publicação dos cadernos eleitorais definitivos, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.
- 2 -A Comissão Eleitoral procederá à abertura da votação eletrónica, confirmando a inexistência de votos no sistema de votação eletrónica.
- 3 -Durante o período em que a votação eletrónica está aberta é apresentado ao membro da Ordem, depois da autenticação, um boletim de voto eletrónico com as mesmas características do boletim físico em papel.
- 4 -Na votação eletrónica:
- a)É possível votar em branco, tal como na votação presencial ou por correspondência;
- b)Não são admitidos votos nulos.
- 5 -Ao submeter o voto eletrónico o membro recebe uma mensagem de confirmação do voto emanada da plataforma de votação eletrónica.
- 6 -O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado e impedirá o membro eleitor de votar novamente na plataforma eletrónica
- 7 -Concluído o exercício do voto eletrónico o membro deixa de poder participar na votação presencial ou por correspondência.
- 8 -Terminado o período de votação previsto no artigo 16.º do presente regulamento, deixa de ser possível realizar a votação eletrónica.
- 9 -A comissão eleitoral e os membros das mesas de voto presencial têm, a qualquer momento, a possibilidade de consultar o total de votos registados no sistema (sem informação do sentido de voto).
Artigo 20.º — Voto eletrónico
Vigente desde: 04/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2024