- 1 -Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até 3 (três) dias após o fim da votação.
- 2 -A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de dois dias úteis, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem e na secção regional da mesa eleitoral onde foi apresentada.
- 3 -Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para a Comissão Eleitoral no prazo de 8 (oito) dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data da comunicação da decisão o dia da respetiva comunicação pessoal, ou o dia útil seguinte ao da sua expedição por via postal ou por correio eletrónico.
- 5 -A Comissão Eleitoral é convocada, para efeito de tomada de decisão, nos 8 (oito) dias seguintes à apresentação do recurso.
Artigo 22.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 04/11/2024
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