- 1 -Os referendos internos realizados pela Ordem têm âmbito nacional, e destinam-se à votação pelos membros das questões que a Assembleia de Representantes ou o Conselho Diretivo Nacional considerem relevantes para a Ordem.
- 2 -Compete à Assembleia de Representantes decidir sobre o caráter consultivo ou vinculativo dos referendos.
- 3 -É obrigatória a verificação prévia pelo Conselho de Supervisão da conformidade legal ou estatutária da realização dos referendos.
Artigo 24.º — Referendos internos
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024