- 1 -Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário o membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos que detiver o período mínimo de 5 anos de inscrição na Ordem.
- 2 -Só pode ser eleito para os restantes órgãos nacionais ou para os órgãos regionais da Ordem, quem seja membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -Os candidatos ao Conselho Diretivo Nacional, ao Conselho Fiscal Nacional, ao Conselho de Supervisão, ao Conselho Jurisdicional, ao Conselho Fiscal de Secção e ao Conselho Disciplinar Nacional não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
- 4 -Só podem ser eleitos para os órgãos regionais os membros efetivos inscritos na circunscrição a que o órgão pertence.
Artigo 6.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024