- 1 -As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
- 2 -No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia de representantes, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início do novo mandato.
Artigo 5.º — Período eleitoral
Vigente desde: 04/11/2024
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