1 - A intervenção a efetuar no imóvel é definida pela equipa de trabalho referida no artigo 12.º, em articulação com o/a requerente/família.
2 - Compete à equipa de trabalho, quando se tratar de uma intervenção feita pelo Município (mão de obra, materiais e ou cedência de máquinas), acompanhar a execução das obras, incluindo o controlo de custos.
3 - Os projetos para as obras a realizar serão elaborados pela Câmara Municipal.
4 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da notificação do deferimento do apoio ou do licenciamento, se aplicável, e serem concluídas no prazo máximo de doze meses a contar da consignação da obra, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal.
4 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior implica a perda do direito ao apoio aprovado.