- 1 -As edificações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se a habitação permanente do/a candidato/a e do respetivo agregado familiar.
- 2 -A utilização da habitação para fim diverso do previsto no número anterior determina a restituição do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, desde que não hajam decorrido, pelo menos cinco anos, após a sua atribuição.
- 3 -As habitações que tenham sido objeto de atribuição do subsídio regulado no presente Regulamento estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, a contar da data de conclusão da intervenção alvo do financiamento.
- 4 -O/A proprietário/a só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o valor do subsídio concedido, atualizado de acordo com o índice de inflação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o/a proprietário/a da habitação deve requerer à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao ato de celebração do negócio jurídico ou oneração da habitação, o levantamento do ónus de inalienabilidade.
- 6 -Sempre que, designadamente no caso de venda, o/a proprietário/a não dispuser de meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à Câmara Municipal que o pagamento seja efetuado apenas no ato de celebração da escritura.
- 7 -O ónus de inalienabilidade caduca no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução, bem como nos casos de transmissão por “mortis causa”.
Artigo 16.º — Fim das Habitações e Ónus de Inalienabilidade
Vigente desde: 08/10/2026