- 1 -A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por três a oito investigadores/as ou personalidades de reconhecido mérito internacional e relevantes para a prossecução da missão CNC-UC.
- 2 -O Coordenador da Comissão Externa de Aconselhamento (CEA) é convidado pela Direção do CNC-UC e é-lhe solicitado que convide um máximo de seis elementos para constituírem a CEA, sob aprovação da Direção do CNCUC.
- 3 -Os membros da Comissão Externa de Aconselhamento, preferencialmente, não devem ter colaborações científicas em curso com os grupos de investigação do CNC-UC.
- 4 -A Comissão Externa de Aconselhamento reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano e sempre que seja necessário para o exercício das suas competências, nomeadamente para visitas de avaliação aos grupos de investigação do CNC-UC.
Artigo 21.º — Comissão Externa de Aconselhamento
Vigente desde: 10/12/2025
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Em vigor desde 10/12/2025