- 1 -Considerando que o CNC-UC é sucessor material do CNC, associação sem fins lucrativos, a Direção cessante do CNC, durante a fase de transição, passa a exercer as funções de Comissão Instaladora do CNC-UC e é responsável por tomar as iniciativas para aprovar o regulamento do CNC-UC junto da FCT, para reconhecimento do CNC-UC como Centro de Investigação da UC, que juntamente com o iCBR formam o CIBB, Unidade de Investigação e Laboratório Associado.
- 2 -A Comissão Instaladora deve também proceder à instalação do CNC-UC e organizar o primeiro ato eleitoral da Comissão Coordenadora e da Direção do CNC-UC, quando for oportuno, após o reconhecimento pela FCT e após um período, não superior a dois anos, suficiente para o novo CNC-UC estar a funcionar em pleno.
Artigo 23.º — Transição do CNC para o CNC-UC
Vigente desde: 10/12/2025
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Em vigor desde 10/12/2025