- 1 -A Junta de Freguesia poderá atribuir apoio de natureza material ou logística destinado à realização de atividades com relevante interesse para a freguesia, promovidos por grupos que não se apresentem legalmente constituídos, com fundamento na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e desde que demonstrem relevante interesse para a freguesia, pode a Junta assegurar apoio financeiro indireto, designadamente através de:
- a)Pagamento direto a fornecedores de bens ou serviços necessários à atividade;
- b)Aquisição de bens ou serviços a afetar à iniciativa.
- 3 -O apoio previsto no número anterior depende de:
- a)Identificação de um responsável pela iniciativa;
- b)Descrição detalhada da atividade;
- c)Validação prévia dos serviços da Junta;
- d)Verificação posterior da execução.
- 4 -Os apoios deverão ser requeridos e instruídos com os elementos referidos no artigo 10.º do presente regulamento.
- 5 -Estes pedidos serão apreciados à luz dos seguintes critérios:
- a)Número de praticantes, modalidades e/ou pessoas envolvidas;
- b)Contribuição para a valorização pessoal, humana e social das pessoas envolvidas e dos destinatários da atividade;
- c)Impactos diretos para a economia ou desenvolvimento da freguesia, nomeadamente, afluência de visitantes, divulgação da cultura local, preservação das tradições;
- d)Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir.
- 6 -Nos casos previstos no artigo anterior, é obrigatória a apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, no prazo de 15 dias a contar da conclusão da atividade.
Artigo 16.º — Apoios a grupos
Vigente desde: 08/10/2026