- 1 -Anualmente por deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia serão definidos os montantes dos subsídios que se destinam a apoiar a realização das festas tradicionais e marchas populares.
- 2 -Podem candidatar-se as comissões de festas e entidades que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais da freguesia ou participem em marchas populares.
- 3 -O apoio às marchas populares será condicionado à efetiva participação da marcha popular no evento ou desfile organizado para o efeito na Freguesia.
Artigo 17.º — Apoio a festas tradicionais e marchas populares
Vigente desde: 08/10/2026