- 1 -Durante um período transitório de 2 anos, podem candidatar-se à competência os farmacêuticos que demonstrem experiência em investigação clínica de mais de 2 anos, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º, e formação adequada, ainda que não cumpram o n.º 6 do artigo 8.º da presente norma.
- 2 -De acordo com o número anterior, nos casos em que o candidato não cumpra o n.º 6 do artigo 8.º, deverá demonstrar o cumprimento com, pelo menos, um dos seguintes pontos:
- a)Doutoramento numa área que envolva investigação clínica, de acordo com a descrição de investigação clínica descrita na legislação, na atual redação vigente;
- b)Mestrado (segundo ciclo) numa área que envolva investigação clínica, de acordo com a descrição de investigação clínica descrita na legislação, na atual redação vigente, concluído, no máximo, há 10 anos;
- c)Publicação de, no mínimo, 4 artigos originais reportando estudos clínicos, nos últimos 10 anos;
- d)Publicação de, no mínimo, 2 artigos originais reportando estudos clínicos, nos últimos 5 anos.
- 3 -Durante este período, os candidatos ficam sujeitos à avaliação curricular e à prova de avaliação de conhecimentos, nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º
Artigo 14.º — Norma Transitória
Vigente desde: 11/12/2025
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Em vigor desde 11/12/2025